Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.986/2003

DECLARA COMO BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PRÉDIO E A ÁREA PERTENCENTES AO COLÉGIO ESTADUAL SENADOR ALBERTO PASQUALINI, SITUADO NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS.

LEI Nº 11.986, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.

DECLARA COMO BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PRÉDIO E A ÁREA PERTENCENTES AO COLÉGIO ESTADUAL SENADOR ALBERTO PASQUALINI, SITUADO NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam declarados como bens integrantes do patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição Estadual, o prédio e a área pertencentes ao Colégio Estadual Senador Alberto Pasqualini, situado no Município de Novo Hamburgo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2003.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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