Lei Ordinária nº 11.987/2003
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.529, DE 20 DE JULHO DE 1995, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E SUAS ALTERAÇÕES.
LEI Nº 11.987, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.529 , DE 20 DE JULHO DE 1995, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E SUAS ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual , são introduzidas as seguintes alterações:
I - no artigo 2º, fica acrescentado o inciso XV:
"Art. 2º - .......
..................
XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social."
II - no artigo 3º, o inciso II passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII:
"Art. 3º - .......
..................
II - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador;
..................
VIII - a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul."
III - no artigo 4º, o inciso I passa a ser o seguinte:
"Art. 4º - .......
I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."
IV - fica dada nova redação ao artigo 6º:
"Art. 6º - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:
I - do Estado:
a ) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
i) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
II - de entidades não-governamentais:
a) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS;
c) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;
d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
e) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE;
f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS;
h) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
i) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL.
§ 1º - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 4º - Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação."
V - o comando do
Capítulo III passa a ser o seguinte:
"CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO"
VI - fica dada nova redação ao "caput" do artigo 9º:
"Art. 9º - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."
VII - no "caput" do artigo 10, seu inciso III e sua alínea "f", é dada nova redação:
"Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:
.............
III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:
.............
f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos."
VIII - fica dada nova redação ao "caput" do artigo 15:
"Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano."
IX - o "caput" do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogados os §§ 2º e 3º, passando o
§ 4º a ser 2º:
"Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10529/1995 de 20/07/1995