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Lei Ordinária nº 11.987/2003

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.529, DE 20 DE JULHO DE 1995, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E SUAS ALTERAÇÕES.

LEI Nº 11.987, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.529 , DE 20 DE JULHO DE 1995, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E SUAS ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual , são introduzidas as seguintes alterações:

I - no artigo 2º, fica acrescentado o inciso XV:

"Art. 2º - .......

..................

XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social."

II - no artigo 3º, o inciso II passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII:

"Art. 3º - .......

..................

II - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador;

..................

VIII - a Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul."

III - no artigo 4º, o inciso I passa a ser o seguinte:

"Art. 4º - .......

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."

IV - fica dada nova redação ao artigo 6º:

"Art. 6º - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:

I - do Estado:

a ) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

b) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

c) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

f) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

i) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

II - de entidades não-governamentais:

a) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS;

c) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;

d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;

e) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE;

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;

g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS;

h) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

i) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL.

§ 1º - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 4º - Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação."

V - o comando do

Capítulo III passa a ser o seguinte:

"CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO"

VI - fica dada nova redação ao "caput" do artigo 9º:

"Art. 9º - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

VII - no "caput" do artigo 10, seu inciso III e sua alínea "f", é dada nova redação:

"Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:

.............

III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:

.............

f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos."

VIII - fica dada nova redação ao "caput" do artigo 15:

"Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano."

IX - o "caput" do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogados os §§ 2º e 3º, passando o

§ 4º a ser 2º:

"Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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