Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.991/2003

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.991, DE 27 DE OUTUBRO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 15583 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14384 /2013) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13849 /2011) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13568 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13033 /2008) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12787 /2007) Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído na Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, o Programa de Militares Estaduais Temporários, obedecidas às condições previstas nesta Lei.

Art. 2º Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 2.000 (dois mil) Militares Estaduais Temporários para exercerem as funções de Soldado PM Temporário sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar.

§ 1º Os integrantes do Programa de que trata o "caput" deste artigo vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 2º Incumbirá à Brigada Militar propor à Secretaria da Segurança Pública, de forma fundamentada e observando o limite legal, o número de Soldados PM Temporários necessários para atender às demandas do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018)

Art. 3º O Programa de Militares Estaduais Temporários objetiva: I - dar maior visibilidade ao policiamento, por meio do aumento do contingente de policiais; II - proporcionar ao jovem a ocupação e renda, evitando o seu envolvimento em atividade anti-sociais; III - potencializar a segurança orgânica das instalações Policiais Militares.

§ 1º O contratado para desempenhar as funções previstas no Programa instituído por esta Lei será denominado Soldado PM Temporário. (Parágrafo único renomeado para

§ 1º pela Lei nº 15.401 , de 17 de dezembro de 2019)

§ 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.401 , de 17 de dezembro de 2019)

Art. 4º A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, pelo período de 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12558 /2006)

Art. 4º A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.

Parágrafo único. Quando da prorrogação, o Soldado PM Temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, sendo requisito estar regularmente matriculado em instituição de ensino profissionalizante ou superior, devidamente reconhecida pelos Órgãos Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018)

Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços de recepção em órgãos da Corporação e de telefonista, em eventos especiais de maneira agrupada e devidamente comandados, em serviços internos de apoio, guarda de órgãos da Brigada Militar e guarda externa de estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 13932 /2012)

Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais e a guarda de prédios do Poder Executivo, com o respectivo ressarcimento das despesas.

Parágrafo único. O Soldado PM Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018)

Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas. (Redação dada pela Lei nº 15401 /2019)

Art. 6º O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo total previsto para Soldado da Brigada Militar e o número de cargos vagos existentes no quadro.

Art. 7º A contratação do Soldado PM Temporário dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.

§ 1º Para realização da seleção devem ser preenchidos os seguintes requisitos: I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 1 (um) ano antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; (Redação dada pela Lei nº 12558 /2006) I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; (Redação dada pela Lei nº 13033 /2008) I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ou ser servidor militar inativo na reserva não remunerada, conforme disposto no art. 3.º,

§ 1.º, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; (Redação dada pela Lei nº 13522 /2010) I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018) II - estar em dia com as obrigações eleitorais; III - ter concluído o ensino fundamental; IV - ser aprovado nos exames de saúde, odontológico e mental, realizados pela Brigada Militar; V - ser aprovado nos exames de aptidão física, em testes realizados na Brigada Militar; VI - ser aprovado em prova escrita de conhecimento gerais, elaborada pela Brigada Militar; VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.

§ 2º O curso será oferecido pelo Departamento de Ensino da Brigada Militar.

Art. 7º-A Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 15401 /2019)

Art. 8º O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá por ato do Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses: I - ao final do período de prestação do serviço; II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário; III - quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar ou em razão da natureza do serviço prestado; IV - em atendimento aos interesses da administração pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.

Parágrafo único. Ao ser excluído do Programa de Militares Estaduais Temporários, encerra-se para o Soldado PM Temporário o vínculo com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.

Art. 9º Fica vedado ao Soldado PM Temporário: I - o desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar. (Redação dada pela Lei nº 15401 /2019) II - a realização de cursos de carreira; III - a transferência de município; IV - o acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; V - uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido somente com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário, exclusivamente em serviço.

Art. 10. Ao Soldado PM Temporário é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Art. 11. O Soldado PM Temporário faz jus, a título de remuneração: I - durante o curso: mensalmente um salário mínimo regional; II - primeiro ano: após o curso receberá 75% do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira; III - segundo e terceiro ano: receberá 80% do vencimento bruto inicial ao Soldado de carreira. (Redação dada pela Lei nº 12558 /2006) III - segundo, terceiro e quarto anos: receberá 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018)

Parágrafo único. O Soldado PM Temporário terá direito ao vale-transporte e, de acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do soldado. (Redação dada pela Lei nº 15112 /2018)

Art. 12 (Revogado pelas Leis nº 13522 /2010 e nº 15112 /2018)

Art. 13. Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 15112 /2018, renumerando-se os demais artigos)

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2003. DOE de 28/10/2003 GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=28-10-2003