Lei Ordinária nº 11.995/2003
DEFINE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.995, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
DEFINE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo: I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista; II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo; IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; V - divulgar as políticas governamentais para o setor; VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado; VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas. VIII - promover a ampliação da disponibilidade de energia elétrica e internet aos pequenos municípios do Estado, por meio da atuação de cooperativas de infraestrutura, que desenvolvam suas atividades nos setores de energia elétrica e de telecomunicações. (Redação acrescida pela Lei nº 15437 /2020)
Art. 3º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao mesmo. (Regulamentado pelo Decreto nº 43876 /2005)
Art. 3º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento. (Redação dada pela Lei nº 14482 /2014)
§ 1º A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados. (Redação acrescida pela Lei nº 14482 /2014)
§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado. (Redação acrescida pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 4º Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no artigo 8º desta Lei; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo; V - elaborar o seu Regimento Interno; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 5º O Conselho Estadual do Cooperativismo será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I - um representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo; II - um representante da Secretaria da Fazenda; III - um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; V - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; VI - um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; VII - um representante da Secretariada Saúde; VIII - um representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação; IX - um representante da Secretaria da Educação; X - nove representantes indicados pela entidade a que se refere o
§ 1º do art. 105 da , de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 2º - Cada entidade deverá indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente.
§ 3º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º - Será assegurado aos membros do Conselho, dando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Art. 5º O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 5º-A Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR?; I - Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ?; II - Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA?; III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) IV - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI?; IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS?; V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) VI - Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS?; VI - Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) VII - Secretaria da Saúde; VII - Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) VIII - Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA?; VIII - Secretaria de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) IX - Secretaria da Educação - SEDUC?; IX - Secretaria dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016) X - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico ? SCIT. X - Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14879 /2016)
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.
§ 3º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. (Redação acrescida pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 5º-B Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - um(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS ?; II - nove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas. (Redação acrescida pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 6º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo representante titular do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo seu suplente.
Art. 6º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo(a) seu(sua) suplente. (Redação dada pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 7º As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de Resolução, por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 8º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDECOOP - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios.
Art. 9º São atribuições do Fundo de Apoio ao Cooperativismo: I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não-governamentais, e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo; II - financiar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo.
Art. 10 - O Fundo de Apoio ao Cooperativismo contará com as seguintes fontes de recursos: I - dotação orçamentária específica; II - contribuições, doações e legados; III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras; IV - receitas decorrentes de convênios, contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal; V - receitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos; VI - outras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.
Art. 11 - O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
Art. 11. O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 12 - O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meio necessários operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.
Art. 12. O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 14482 /2014)
Art. 13 - Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas; legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2003 crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para constituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP, criando Unidade Orçamentária no órgão 08.00 - Gabinete do Governador.
Art. 15 - O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Parágrafo único - Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito. (Regulamentado pelo Decreto nº 43168 /2004)
Art. 16 - Fica instituído como patrono das cooperativas do Rio Grande do Sul o Padre Teodoro Amstad.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2003.