Lei Ordinária nº 12.001/2003
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O RIO GRAVATAÍ.
LEI Nº 12.001, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O RIO GRAVATAÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente, dos artigos 221, 222, 223 e 251 e incisos de seu
§ 1º, da Constituição Estadual, a Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre, com área de aproximadamente 2.020 Km2 e abrange, total ou parcialmente, os Municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Gravataí, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha e Viamão, delimitado, a montante, pela nascente, nas proximidades da divisa do Município de Santo Antônio da Patrulha e, a jusante, no Município de Porto Alegre, onde deságua no Rio Guaíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
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