Lei Ordinária nº 12.003/2003
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ÁREA HISTÓRICA DA CIDADE DE RIO PARDO.
LEI Nº 12.003, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ÁREA HISTÓRICA DA CIDADE DE RIO PARDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei declara integrante do patrimônio cultural do Estado área urbana e bens de valor histórico, no Município de Rio Pardo.
Art. 2º Na cidade de Rio Pardo, é declarada patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, sua área histórica, definida em poligonal com as seguintes delimitações:
I - a oeste, pela rua Dr. Luciano Raul Panatieri;
II - a noroeste, pela rua 15 de novembro;
III - a leste, pela rua Dr. João Pessoa;
IV - a nordeste, pela rua Senhor dos Passos;
V - a norte, pela rua Andrade Neves;
VI - a leste, mais uma vez, pela rua Gomes Freire de Andrade;
VII - a sudeste, pela rua José Feliciano de Paula Ribas;
VIII - a sudeste mais uma vez, pela rua General Godolfin;
IX - a leste, mais uma vez, pela rua Rafael Rodrigues Pinto Bandeira;
X - a sul, pela rua Francisco Alves;
XI - a noroeste, mais uma vez, pela rua Coronel Franco Ferreira;
XII - a sudeste, mais uma vez, pela rua General Câmara;
XII - a oeste, mais uma vez, pela rua Moinhos de Vento;
XIV - a oeste, mais uma vez, pela rua Ernesto Alves.
Parágrafo único - Consideram-se integrantes das zonas referidas neste artigo, nas delimitações por vias públicas, as glebas, os lotes e as construções que lhes sejam confrontantes.
Art. 3º Também são considerados como patrimônio cultural do Estado, no Município de Rio Pardo, nos mesmos termos e para os mesmos fins do art. 2º desta Lei, os seguintes bens:
I - a ponte sobre o Rio Pardo, situada à Praça da Ponte;
II - a capela do cemitério municipal, situado à Avenida Bom Fim, na cidade de Rio Pardo;
III - a estação ferroviária de Ramiz Galvão, situada no bairro de Ramiz Galvão;
IV - a casa sede da Fazenda Abelina, situada à estrada municipal que liga Rio Pardo a Cachoeira;
V - o sobrado conhecido como "1º Troca-Troca de Rio Pardo", situado no balneário de Porto das Mesas, no distrito de João Rodrigues;
VI - a ponte dos Arcos Romanos, também conhecida como "Ponte do Couto", sobre o Arroio do Couto, situada na estrada municipal para Passo do Sobrado;
VII - a capela "Imaculada Bela Cruz", situada na localidade de Arroio das Pedras;
VIII - a capela "Imaculada Conceição", situada na localidade de Arroio das Pedras;
IX - a estação ferroviária da Sede, situada na Praça Ferroviária, na cidade de Rio Pardo;
X - a capela de São Nicolau, localizada na aldeia São Nicolau, no bairro de Ramiz Galvão;
XI - a fonte localizada na rua Adolfo Pritsch, na sede do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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