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Lei Ordinária nº 12.004/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 12.004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI -, criado pelo DECRETO Nº 35.007 , de 9 de dezembro de 1993, é órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Governo do Estado, relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Conselho Estadual do Povos Indígenas é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 3º Será de competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - propor diretrizes para a política indigenista estadual, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;

II - elaborar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura, pecuária e outras atividades de sustentação e meio ambiente,

considerando as especificidades de cada comunidade indígena;

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações;

IV - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem as comunidades indígenas;

V - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;

VI - acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;

VII - manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, ao reconhecimento e à divulgação das culturas e direitos das mesmas;

VIII - elaborar seu regimento interno;

IX - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

X - fiscalizar a execução dos convênios assinados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à área de atuação do Conselho;

XI - acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;

XII - eleger sua coordenação, nos termos do regimento interno.

Art. 4º A organização estrutural do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será composta por:

I - Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas;

II - Plenária do Conselho;

III - Coordenação Tripartite;

IV - Comissões Técnicas e Temáticas.

§ 1º - O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.

§ 2º - A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.

§ 3º - As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.

Art. 5º O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:

I - da Administração Estadual:

a) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b) Secretaria da Justiça e da Segurança;

c) Secretaria da Cultura;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria do Meio Ambiente;

f) Secretaria da Educação;

g) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

h) Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

i) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

j) Secretaria da Coordenação e Planejamento;

k) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

l) Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.

II - da Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional da Saúde.

III - das Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.

§ 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada Pasta.

§ 2º - Os representantes indígenas serão indicados pelas comunidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 6º A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 7º Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

Parágrafo único - Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

Art. 8º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas elaborará seu regimento interno.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 35007/1993 de //