Lei Ordinária nº 12.010/2003
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NAS LEIS Nº 10.297, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DA BRIGADA MILITAR, E Nº 10.916, DE 3 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE, E ALTERAÇÕES.
LEI Nº 12.010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NAS LEIS Nº 10.297 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DA BRIGADA MILITAR, E Nº 10.916 , DE 3 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE, E ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, no artigo 1º é dada nova redação ao
§ 1º, e acrescentado novo parágrafo, que será o 2º, e fica renumerado o atual
§ 2º, que passa a ser
§ 3º, conforme segue:
"Art. 1º - .............................
§ 1º - Entre as situações especiais previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência e o policiamento de guarda nos prédios do Ministério Público.
§ 2º - O policiamento será implementado mediante Convênio ou Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e o Ministério Público, onde deverá constar repasse à Secretaria da Fazenda, mensalmente, dos encargos financeiros previstos na LEI Nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, tomando como base a planilha de custos apresentada pela Brigada Militar.
§ 3º - O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações."
Art. 2º Na LEI Nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na LEI Nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, o seu artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.288 (dois mil, duzentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, e 600 (seiscentos) no policiamento de guarda dos prédios do Ministério Público."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10297/1994 de 16/11/1994
Lei Ordinária nº 10916/1997 de 03/01/1997