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Lei Ordinária nº 12.012/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR AUMENTO NO CAPITAL DA CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, A REFORMULAR O FUNDO DE INVESTIMENTOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR AUMENTO NO CAPITAL DA CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, A REFORMULAR O FUNDO DE INVESTIMENTOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, no valor de R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais), com a finalidade de adequar os limites operacionais da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, de forma a viabilizar a transferência, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL para esta, de operações ativas e passivas vinculadas a financiamentos de longo prazo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a utilizar os retornos futuros dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, criado pela LEI Nº 8899 , de 04 de agosto de 1989, para efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e para o pagamento de obrigações contratuais decorrentes dos Contratos de Cessão de Créditos realizados entre o Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.

§ 1º - Os retornos utilizados na forma do "caput" deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, com aplicação exclusiva no financiamento de ações voltadas para o desenvolvimento das municipalidades e da administração pública municipal.

§ 2º - A aplicação dos recursos, depositados na conta vinculada referida no parágrafo anterior, seguirá as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNDOPIMES, na forma prevista no artigo 7º da LEI Nº 8899 /89.

§ 3º - O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, que manterá escrituração individualizada do Fundo.

Art. 3º As operações de capitalização, autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, serão realizadas em estrita observância à legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e as Sociedades Anônimas.

Art. 4º Reverterão ao Tesouro do Estado os demais créditos e saldos dos recursos vinculados do FUNDOPIMES, não incluídos nas disposições do artigo 2º, da presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial para fazer frente ao disposto nesta Lei.

Art. 6º O crédito especial, de que trata o artigo anterior, será coberto pela receita de dividendos e juros sobre o capital próprio, havidos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e pelos recursos do FUNDOPIMES referidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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