Lei Ordinária nº 12.015/2003
DISPÕE SOBRE O ARTIGO 23 DA LEI Nº 7669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.015, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ARTIGO 23 DA LEI Nº 7669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Transforma a "Promotoria de Justiça de Execução Criminal", prevista na alínea "d" do inciso II - área criminal - do
§ 6º do artigo 23 da LEI Nº 7669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul - em "Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal", de âmbito estadual, que constará como alínea "g" do inciso IV - área especializada - do
§ 6º do artigo 23 da LEI Nº 7669 /82. (Revogado pela Lei nº 14332 /2013)
Art. 2º - Transforma, no "Quadro nº 2 - Anexo à LEI Nº 7669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", a Promotoria de Justiça de Execução Criminal e os quatro cargos de Promotor de Justiça em Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal e seus respectivos cargos, mantendo a atual numeração. (Revogado pela Lei nº 14332 /2013)
Art. 3º - Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à LEI Nº 7669 /82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal, o 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º cargos de Promotor de Justiça.
Art. 4º - Cria, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 8 (oito) Assessor, classe "R"; II - 4 (quatro) Secretário de Diligências, classe "M"; III - 2 (dois) Secretário de Diligências, classe "N"; IV - 2 (dois) Secretário de Diligências, classe "O".
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.