Lei Ordinária nº 12.016/2003
DISPÕE SOBRE O USO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O USO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A ocorrência de solicitação imotivada de socorro junto aos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população deverá ser comunicada à autoridade policial e ao Ministério Público para que tomem os procedimentos adequados.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo informará, quando possível, se a ligação foi feita de telefone particular ou de telefone público, bem como o responsável por esta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.