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Lei Ordinária nº 12.016/2003

DISPÕE SOBRE O USO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O USO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A ocorrência de solicitação imotivada de socorro junto aos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população deverá ser comunicada à autoridade policial e ao Ministério Público para que tomem os procedimentos adequados.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo informará, quando possível, se a ligação foi feita de telefone particular ou de telefone público, bem como o responsável por esta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

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