Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.017/2003

AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12416 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12195 /2004) AUTORIZA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL E A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 11.879 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Constituição Estadual e do artigo 18 da LEI Nº 11.646 , de 10 de julho de 2001.

§ 1º - Poderão ser contratados, através de processo seletivo, 180 docentes para as áreas de conhecimento e unidades a serem definidas pela Reitoria pro tempore e perceberão a remuneração fixada no "caput" artigo 2º desta Lei.

§ 2º - Poderão ser contratados 35 assessores técnicos e 70 agentes técnicos administrativos, para as áreas de atuação a serem definidas pela Reitoria pro tempore e perceberão a remuneração prevista no parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei.

§ 3º - Poderão ser contratados 10 motoristas e 5 auxiliares de serviços gerais, cujas atribuições serão definidas pela Pró-Reitoria pro tempore e perceberão a remuneração prevista no art. 2º, desta Lei.

Art. 2º - As atividades de docência, compostas pelos empregos baixo indicados, perceberão salário base que segue: Empregos................................Salário Professor Graduação.................R$ 2.546,00 Professor Especialização............R$ 2.853,00 Professor Mestre....................R$ 3.361,00 Professor Doutor....................R$ 4.177,00

Parágrafo único - As atividades de apoio administrativo, composta pelo empregos abaixo indicados, perceberão o salário base que segue: Emprego.................................Salário Assessor Técnico....................R$ 1.556,00 Agente Técnico Administrativo.......R$ 1.010,00 Motorista.............................R$ 536,00 Auxiliar de Serviços Gerais...........R$ 357,00

Art. 3º - Fica a UERGS também autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 meses, os contratos de trabalho firmados com base na LEI ESTADUAL Nº 11.879 , de 27 de dezembro de 2002, bem como os contratos celebrados com base na LEI ESTADUAL Nº 11.741 , de 13 de janeiro de 2002, desde que não tenham sido anteriormente prorrogados.

Art. 4º - As contratações a que se refere o artigo 1º e os contratos prorrogados com fundamento no artigo 3º desta Lei, vigorarão pelo período de 12 meses.

Art. 5º - Os empregos de caráter administrativo terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O salário base dos docentes corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

§ 2º - As descrições das atribuições de cada emprego constarão do Edital do processo de seleção.

Art. 6º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, através de prova de conhecimento e títulos, a ser realizado por instituição especializada, contratada especialmente para este fim.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente do edital: I - prazo para inscrição no processo seletivo; II - locais de inscrição e número de vagas; III - os critérios de valoração das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso.

Art. 7º - O Poder Executivo, através da UERGS, publicará no Diário Oficial do Estado, até o final de maio de 2004, relatório circunstanciado e a lista nominal dos candidatos às vagas e dos contratos emergenciais firmados com base na autorização desta Lei, por Municípios e por Unidade; com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do servidor e respectiva matrícula; II - função ou disciplina para a qual foi contratado; III - titulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação; IV - titulação/habitação, para docência; V - local em que exercerá as atividades, e VI - carga horária exercida.

Art. 8º - Os salários previstos na LEI ESTADUAL Nº 11.879 , de 27 de dezembro de 2002, serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 9º - As despesas correntes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2003.