Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.020/2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.020, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2004 é estimada, a preços de junho de 2003, em R$ 15.228.949.311,00 (quinze bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e onze reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: _____________________________________________________________ |Tipo de Adminis-| Receitas |Receitas de| Total da | | tração | Correntes | Capital | Receita | |================|================|===========|===============| |Administração | 13.287.636.943|467.133.418| 13.754.770.361| |Direta | | | | |----------------|----------------|-----------|---------------| |Fundações | 67.492.448| 8.626.917| 76.119.365| |----------------|----------------|-----------|---------------| |Autarquias | 1.393.813.585| 4.246.000| 1.398.059.585| |----------------|----------------|-----------|---------------| |Total Geral Con-| 14.748.942.976|480.006.335| 15.228.949.311| |solidado da Re-| | | | |ceita | | | | |________________|________________|___________|_______________|

§ 1º - Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 1.540.715.961,00, destinados ao FUNDEF, dos quais R$ 1.175.352.817,00 correspondem à parte do Estado e R$ 365.363.143,00, à dos Municípios.

§ 2º - As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 970.504.138,00 referentes ao retorno do FUNDEF.

§ 3º - As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 212.542.656,00, decorrente de recursos repassados pelo Tesouro a Órgãos da Administração Direta e Indireta e destes, ao IPERGS, para o custeio de assistência médica (3,5% sobre o valor das despesas com pessoal).

Art. 2º - A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2004 é fixada em R$ 15.228.949.311,00 (quinze bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e onze reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: _______________________________________________________________ |Tipo de Adminis-| Despesas | Despesas de | Total da | | tração | Correntes | Capital | Despesa | |================|================|=============|===============| |Administração | 11.323.022.275|1.633.717.015| 12.956.739.290| |Direta | | | | |----------------|----------------|-------------|---------------| |Fundações | 462.627.983| 55.872.030| 518.500.013| |----------------|----------------|-------------|---------------| |Autarquias | 1.422.959.523| 330.750.485| 1.753.710.008| |----------------|----------------|-------------|---------------| |Total Geral Con-| 13.208.609.781|2.020.339.530| 15.228.949.311| |solidado da Des-| | | | |pesa | | | | |________________|________________|_____________|_______________|

§ 1º - A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7º, inciso III, desta Lei.

§ 2º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 3% (três por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2004, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento das Receitas Correntes.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente a variação do índice de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, a contar de 1º de janeiro de 2004, será utilizada a variação percentual do crescimento das Receitas Correntes do Estado, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

§ 3º - O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício econômico-financeiro de 2004, a que se referem os arts. 13 a 16 da LEI Nº 11.946 , de 1º de agosto de 2003.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o `caput` estende-se à alteração da modalidade de aplicação. (Redação acrescida pela Lei nº 12067 /2004)

Parágrafo único - A autorização a que se refere o "caput" estende-se á: I - alteração da modalidade de aplicação; II - inclusão de grupo de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor total previsto do gasto do respectivo programa. (Redação dada pela Lei nº 12080 /2004)

Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, quando da publicação desta Lei, exclusivamente, o código numérico de PROJETOS ou ATIVIDADES, de que trata a presente Lei, mantidas as demais especificações e os correspondentes valores.

Art. 8º - Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I; II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II; III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III; IV - Demonstrativo da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo IV; V - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V; VI - Demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra - Anexo VI; VII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VII; VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VIII; IX - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo IX.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.