Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.022/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA SOLIDARIEDADE COM O OBJETIVO DE DESTINAR RECURSOS PARA AS ÁREAS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL, DISTRIBUINDO PRÊMIOS AOS CIDADÃOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.022, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 14020 /2012) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA SOLIDARIEDADE COM O OBJETIVO DE DESTINAR RECURSOS PARA AS ÁREAS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL, DISTRIBUINDO PRÊMIOS AOS CIDADÃOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Solidariedade, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, bem como alertar a sociedade sobre a importância dos impostos.

Art. 2º - São objetivos do Programa: I - conscientizar os contribuintes, através da divulgação nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo; II - repassar recursos para instituições assistenciais, educacionais e de saúde para auxiliar no cumprimento de suas finalidades; e III - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal.

Art. 3º - O Programa Solidariedade será desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda, que o coordenará, da Educação, da Saúde e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, podendo receber a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

Art. 4º - Será criado o Comitê Gestor, composto por representantes de cada Secretaria mencionada no artigo 3º, cuja função será deliberar sobre a aplicação do regulamento do Programa, podendo editar instruções normativas.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado, cabendo ao representante da Secretaria da Fazenda a sua presidência.

Art. 5º - Poderão participar do Programa as pessoas físicas e as entidades a que se refere o artigo 1º, desde que preencham as condições e requisitos previstos em regulamento.

Art. 6º - A pessoa física participante receberá, para cada 30 (trinta) documentos fiscais entregues a uma das entidades participantes do Programa, 1 (uma) cautela numerada para concorrer aos sorteios a serem efetuados conforme o plano de premiações definido, em regulamento.

§ 1º - Somente serão aceitas as primeiras vias originais dos documentos fiscais válidos, destinados ao consumidor pessoa física, referentes à venda de produtos ou mercadorias sujeitos à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos industriais e comerciais situados no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os relativos ao fornecimento de energia elétrica e de comunicações.

§ 2º - Serão admitidas cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no

§ 1º deste artigo, cujos originais sejam exigidos para fins de garantia ou que estejam sujeitos à retenção na forma da legislação federal ou estadual, desde que a via original e a respectiva cópia sejam previamente carimbadas na repartição fazendária estadual.

§ 3º - Para cada sorteio serão aceitos os documentos fiscais emitidos no trimestre civil em apuração, bem como naquele imediatamente anterior.

§ 4º - Para o sorteio relativo ao primeiro trimestre de 2004, serão aceitos os documentos fiscais emitidos a contar de 1º de novembro de 2003.

§ 5º - Não poderão concorrer aos sorteios os servidores fazendários estaduais, os membros do Comitê Gestor e seus suplentes e os dirigentes das entidades participantes.

Art. 7º - As entidades participantes desse Programa deverão, nos trimestres civis, recolher os documentos fiscais referidos no artigo 6º desta Lei.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão ser lançados pelas entidades em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O arquivo em meio magnético, produto obtido na operação referida no parágrafo anterior, deverá ser enviado à Secretaria da Fazenda na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 3º - As entidades que não tiverem condições de efetuar o lançamento em sistema informatizado deverão entregar os documentos fiscais nos locais e na forma previstos em regulamento.

Art. 8º - As entidades da saúde, da educação e da assistência social participantes do Programa concorrerão, em suas respectivas áreas, a repasses de recursos disponibilizados no Orçamento Anual do Estado, mediante critério de rateio estabelecido sobre o desempenho próprio a ser mensurado em pontuação acumulada no trimestre de apuração, como segue: I - um ponto para cada lote de 30 (trinta) documentos fiscais referidos nos parágrafos do artigo 6º que vierem a ser recolhidos pelas entidades; II - um ponto a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) atingidos no somatório dos lançamentos efetuados na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 7º nos lotes referidos no inciso anterior, limitado ao cômputo máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por lote. III - uma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores destes documentos fiscais multiplicado por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto. (Redação acrescida pela Lei nº 12881 /2007)

§ 1º - Os critérios de rateio a que se refere o "caput" poderão incluir ponderação da pontuação acumulada por variáveis objetivas, com a finalidade de atender a peculiaridades próprias de cada área de atuação.

§ 2º - Na apuração da pontuação trimestral poderão ser considerados os pontos ou o saldo restante do trimestre imediatamente anterior, desde que a estes não tenham correspondido repasses financeiros.

§ 3º - A norma estabelecida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela utilização, no trimestre de apuração, de incremento percentual na pontuação, desde que não utilizados os pontos ou o saldo correspondente.

§ 4º - Serão fixadas em regulamento a estratificação dos participantes e a forma de rateio dos repasses, conforme critérios estabelecidos com as entidades representativas de cada área.

§ 5º - Não são contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes a mercadorias de setores econômicos que serão definidos por Decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 12881 /2007)

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra do inciso III deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 12881 /2007)

§ 7º - Para fins da pontuação extra prevista no inciso III, fica limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de cada documento fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 12881 /2007)

Art. 9º - O valor total dos prêmios a que se refere o artigo 6º será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ao trimestre, distribuídos sob a forma de bens de consumo previamente adquiridos.

Art. 10 - O valor total dos repasses a que se refere o artigo 8º será de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ao trimestre.

Art. 11 - Após o primeiro ano de vigência do Programa, a premiação constante no artigo 9º e os repasses constantes do artigo 10 serão definidos de acordo com a lei orçamentária.

Art. 12 - As entidades que receberem os repasses a que se refere o artigo 8º deverão aplicá-los exclusivamente em despesas relacionadas às suas finalidades e prestarão contas da aplicação dos valores recebidos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 13 - No exercício em que o Programa de que trata esta Lei for implementado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Estado, créditos especiais no valor total de R$ 14.200.000,00 (quatorze milhões e duzentos mil reais), assim distribuídos: I - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área da educação pela Secretaria da Educação; II - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área da saúde pela Secretaria da Saúde; III - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área de assistência social pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e IV - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na Secretaria da Fazenda, destinados à cobertura dos prêmios às pessoas físicas.

§ 1º - Desde que respeitada a distribuição prevista no caput, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, remanejar as dotações de cada Secretaria, abertas com base na autorização contida neste artigo, a fim de atender a estratificação e os critérios de rateio a que se refere o

§ 2º do artigo 8º.

§ 2º - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos pelo excesso de arrecadação.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2003.