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Lei Ordinária nº 12.024/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6196, DE 15 DE JANEIRO DE 1971, CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA BRIGADA MILITAR (CVV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6196 , DE 15 DE JANEIRO DE 1971, CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA BRIGADA MILITAR (CVV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os artigos 60 e 63 da LEI Nº 6196 , de 15 de janeiro de 1971, com as redações dadas pela LEI Nº 7493 , de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 60 - Nos Órgãos Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições fornecidas.

"Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em espécie ou paga em dinheiro, quando:

a) em serviço externo, mediante escala de duração não inferior a seis horas;

b) em serviço interno, mediante escala de duração não inferior a seis horas;

c) em situação de prontidão;

d) em exercício ou em operação especial de duração não inferior a seis horas;

e) em atividade de formação e qualificação profissional, previamente programada e aprovada pelo Comando-Geral da Brigada Militar, de duração não inferior a seis horas.

§ 1º - A alimentação a que se refere este artigo poderá ser fornecida em espécie quando:

a) o Órgão Policial-Militar possuir cozinha;

b) houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou convênio;

c) houver possibilidade de outro Órgão Policial-Militar fornecê-la.

§ 2º - A alimentação será fornecida exclusivamente em espécie ao policial-militar que cumpra pena restritiva de liberdade em Órgão Policial-Militar.

§ 3º - Considera-se serviço externo o conjunto de atividades nas quais o militar estadual é empregado em ações ou operações diretamente relacionadas com o público externo no exercício de atividades próprias de polícia ostensiva e de bombeiros.

§ 4º - Considera-se serviço interno o conjunto das atividades de polícia ostensiva e de bombeiro que, por suas características de permanente e contínuo apoio ao serviço externo e de atendimento ao público em geral, não pode sofrer solução de continuidade nas vinte e quatro horas do dia."

§ 5º - O Policial Militar que, nos termos do "caput" deste artigo, fizer jus à alimentação por conta do Estado e tiver optado em não receber em espécie, receberá o valor correspondente em dinheiro.

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos de etapa de alimentação feitos, até a data de publicação desta Lei, aos alunos dos diversos cursos das escolas da Brigada Militar.

Art. 3º Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 61 e 62 da LEI Nº 6196 /71, o segundo com a Redação dada pela LEI Nº 7493 /81.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971

Lei Ordinária nº 7493/1981 de 21/05/1981