Lei Ordinária nº 12.024/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6196, DE 15 DE JANEIRO DE 1971, CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA BRIGADA MILITAR (CVV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6196 , DE 15 DE JANEIRO DE 1971, CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA BRIGADA MILITAR (CVV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 60 e 63 da LEI Nº 6196 , de 15 de janeiro de 1971, com as redações dadas pela LEI Nº 7493 , de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60 - Nos Órgãos Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições fornecidas.
"Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em espécie ou paga em dinheiro, quando:
a) em serviço externo, mediante escala de duração não inferior a seis horas;
b) em serviço interno, mediante escala de duração não inferior a seis horas;
c) em situação de prontidão;
d) em exercício ou em operação especial de duração não inferior a seis horas;
e) em atividade de formação e qualificação profissional, previamente programada e aprovada pelo Comando-Geral da Brigada Militar, de duração não inferior a seis horas.
§ 1º - A alimentação a que se refere este artigo poderá ser fornecida em espécie quando:
a) o Órgão Policial-Militar possuir cozinha;
b) houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou convênio;
c) houver possibilidade de outro Órgão Policial-Militar fornecê-la.
§ 2º - A alimentação será fornecida exclusivamente em espécie ao policial-militar que cumpra pena restritiva de liberdade em Órgão Policial-Militar.
§ 3º - Considera-se serviço externo o conjunto de atividades nas quais o militar estadual é empregado em ações ou operações diretamente relacionadas com o público externo no exercício de atividades próprias de polícia ostensiva e de bombeiros.
§ 4º - Considera-se serviço interno o conjunto das atividades de polícia ostensiva e de bombeiro que, por suas características de permanente e contínuo apoio ao serviço externo e de atendimento ao público em geral, não pode sofrer solução de continuidade nas vinte e quatro horas do dia."
§ 5º - O Policial Militar que, nos termos do "caput" deste artigo, fizer jus à alimentação por conta do Estado e tiver optado em não receber em espécie, receberá o valor correspondente em dinheiro.
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos de etapa de alimentação feitos, até a data de publicação desta Lei, aos alunos dos diversos cursos das escolas da Brigada Militar.
Art. 3º Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 61 e 62 da LEI Nº 6196 /71, o segundo com a Redação dada pela LEI Nº 7493 /81.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6196/1971 de 15/01/1971
Lei Ordinária nº 7493/1981 de 21/05/1981