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Lei Ordinária nº 12.027/2003

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO POR ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO POR ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado por alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:

I - a 5% do peso do aluno da educação infantil;

II - a 10% do peso do aluno do ensino fundamental.

Art. 2º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.

Parágrafo único - Não poderá ser feita cobrança pela guarda do material.

Art. 3º É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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