Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.028/2003

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE QUE TRATA O ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.695, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.028, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE QUE TRATA O ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.576 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.695 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ao servidor estadual que for investido na função de diretor e de vice-diretor de estabelecimento de ensino, nos termos da LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela LEI Nº 11.695 , de 10 de dezembro de 2001, será atribuída uma gratificação de valor equivalente à gratificação prevista para os membros do Magistério pelo exercício das referidas funções, nos termos estabelecidos pela LEI Nº 7597 , de 28 de dezembro de 1981, artigos 1º e 2º e anexos I e II, da mesma Lei. (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)

Art. 2º - Ao servidor designado diretor de estabelecimento de ensino com as atribuições e responsabilidade estabelecidas na LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, cujo valor não servirá de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos de inatividade.

Art. 3º - Aplicam-se ao servidor investido nas funções de diretor e de vice-diretor, no que couber, as disposições dos artigos 2º ao 6º da LEI Nº 7597 , de 28 de dezembro de 1981, sem prejuízo da possibilidade de redução do regime de trabalho de ofício de que trata a LEI Nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, artigo 16,

§ 2º.

Art. 4º - A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, percebida por servidor estadual, equipara-se à função gratificada para os efeitos de que trata o artigo 103, da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, aplicando-se, no que couber, as disposições da LEI Nº 8.188 , de 21 de outubro de 1986.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.