Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.031/2003

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 6537, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.031, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº 6537 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a: I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos até 31 de outubro de 2003; II - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de 2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985; III - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o DECRETO Nº 39.184 , de 28 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior a 50 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.

Art. 2º - Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 13379 /2010)

Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2.º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os créditos de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para o ajuizamento. (Redação dada pela Lei nº 14381 /2013)

Art. 3º - No artigo 70 da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973, é dada nova redação ao

§ 2º conforme segue: "§ 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

Art. 4º - O disposto nesta Lei não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.