Lei Ordinária nº 12.034/2003
DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DO ESTADO.
LEI Nº 12.034, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 15902 /2022) DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O valor básico das diárias devidas aos servidores do Estado fica fixado em R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos), a contar de 1º de janeiro de 2004, e em R$ 18,55 (dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos), a contar de 1º de março de 2004.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.