Lei Ordinária nº 12.035/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO E POPULAR - PROMICROCRÉDITO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.035, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO E POPULAR - PROMICROCRÉDITO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder repasse de recursos financeiros do PROMICROCRÉDITO - Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular, às Instituições Comunitárias de Crédito das Regiões Campanha, Central, Médio-alto Uruguai e Celeiro, Produção, Serra e Sul, no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme discriminação abaixo:
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| ICC/REGIÃO |Repasse em R$|
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|Campanha (Bagé) CNPJ 04.866.219/0001-29 | 273.000,00|
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|Central (Sta. Maria) CNPJ 04.980.817/0001-24| 287.400,00|
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|Médio Alto Uruguai ( Frederico Westphalen ) | 264.600,00|
|CNPJ 05.054.828/0001-46 | |
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|Serra (Caxias do Sul)CNPJ 05.036.783/0001-87| 272.500,00|
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|Sul (Pelotas) CNPJ 05.087.411/0001-80 | 272.500,00|
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|Produção(Passo Fundo)CNPJ 05.017.460/0001-46| 230.000,00|
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Art. 2º Os recursos repassados às Instituições Comunitárias de Crédito deverão ser utilizados com os objetivos de:
I - estimular o envolvimento comunitário, nas diferentes regiões do Estado, no processo de autogestão de políticas de microcrédito, capazes de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios e da própria região;
II - promover, através de tecnologia específica, o acesso ao crédito para o universo de atividades produtivas cujos empreendedores se encontram excluídos do sistema convencional de crédito, estimulando o surgimento de novas empresas e o empreendedorismo, promovendo o crescimento econômico e social, a geração de postos de trabalho, distribuição de renda e inserção competitiva no mercado de trabalho;
III - contribuir para o estabelecimento e manutenção de micros e pequenos empreendimentos econômicos privados dos setores formal e informal, associativos ou não, bem como na promoção de ações voltadas para a geração de renda e criação de postos de trabalho;
IV - promover o combate à pobreza e o resgate da dignidade do cidadão pela sua inserção no mercado produtivo e nos projetos de desenvolvimento sócio-econômico do município, da região e do Estado;
V - estimular a criação e a manutenção de canais de cooperação entre as diferentes instâncias de Governo e da sociedade civil, como forma de garantir a auto-sustentabilidade das instituições comunitárias de crédito.
Art. 3º Para o recebimento dos recursos a Instituição Comunitária de Crédito deverá firmar Termo de Parceria e atender às seguintes condições:
I - ser constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - junto ao Ministério da Justiça, tendo por finalidade a concessão de crédito ágil, desburocratizado, acessível e adequado aos micro e pequenos empreendedores dos setores formal e informal, com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional;
II - ter área de atuação regional, obedecendo a regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, criados pela LEI Nº 10.283 de 17 de outubro de 1994 e regulamentado pelo DECRETO Nº 35.764 de dezembro de 1994 e alterações posteriores;
III - ser administrada por um Conselho de Administração, constituído por representação paritária de órgãos da administração pública estadual e municipal, entidades representativas de trabalhadores e de empresários e entidades da sociedade civil organizada;
IV - apresentar plano de negócios e outros demonstrativos de ordem econômico-financeira que comprovem a viabilidade de sua operação e garantam sua auto-sustentabilidade.
Art. 4º A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo às Instituições Comunitárias de Crédito pelo Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular - PROMICROCRÉDITO -, será executada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, - SEDAI;
II - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
III - Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP;
IV - Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS - AF/RS;
V - Conselho Fiscal da Instituição Comunitária de Crédito.
Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto regulamentando a forma de execução, controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos repassados pelo PROMICROCRÉDITO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.