Lei Ordinária nº 12.036/2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
LEI Nº 12.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Regulamentada pelo Decreto nº 58778 /2026) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos agentes públicos indicados: I - Governador e Vice-Governador do Estado; II - Deputados Estaduais; III - Secretários de Estado; IV - membros da Magistratura Estadual; V - membros do Tribunal de Contas; VI - membros do Ministério Público Estadual; VII - Procuradores do Estado; VIII - Defensores Públicos; IX - Delegados de Polícia; X - Oficiais da Brigada Militar; XI - Diretores, Presidentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na Administração Indireta Estadual; XII - Superintendente e Diretor de órgão central de compras; XIII - ordenadores de despesas; XIV - Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado; XV - Agentes Fiscais do Tesouro do Estado; XVI - membros de comissões permanentes de licitação;
§ 1º - A declaração abrangerá rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.
§ 2º - Os bens especificados no parágrafo anterior e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
§ 3º - Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 4º - Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam proporcionado o eventual acréscimo.
§ 5º - O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 6º - Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público ou outras instituições, no País ou no exterior.
§ 7º - A declaração será assinada e datada pelo declarante no ato de entrega, ficando arquivada no órgão, unidade ou repartição em que este tiver exercício, podendo ser constituída de reprodução da Declaração Anual de Bens e Rendas, relativa ao Imposto de Renda.
Art. 2º - A falta de apresentação de declaração de bens e rendas, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da lei.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego, função ou mandato, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio ou de seu cônjuge.
Art. 4º - O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.
Art. 5º - Sujeitam-se às sanções previstas na lei, o descumprimento de guardar sigilo sobre informações de natureza bancária e fiscal, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas.
Art. 6º - Ficam obrigados à apresentação da declaração de bens e rendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos, empregos, funções e mandatos indicados no artigo 1º.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigação de que trata o caput os agentes públicos que entregaram declaração de bens nos termos da LEI Nº 9668 , de 27 de maio de 1992.
Art. 7º - Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 9668 , de 27 de maio de 1992. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.