Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.037/2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I Da Política Estadual de Saneamento

Seção I Dos Fundamentos da Política Estadual de Saneamento

Art. 1º A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento ou saneamento ambiental, como o conjunto de ações sócioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem, controle de vetores de doenças transmissíveis, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida, tanto nos centros urbanos, quanto nas comunidades carentes e propriedades rurais; II - salubridade ambiental, como o estado de higidez em que vive a população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, quanto no tocante ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar.

Art. 3º O Estado, em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas rurais, onde a ação supralocal se fizer necessária, respeitada a autonomia municipal.

Seção II Dos Princípios da Política Estadual de Saneamento

Art. 4º A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios: I - o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento; III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a obter-se sua sustentabilidade; IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças; V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade.

Art. 5º Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a: I - cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável; II - cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário; III - índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto; IV - índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos; e V - índice da qualidade das águas servidas devolvidas aos mananciais.

Parágrafo único - No estabelecimento das metas de que trata o "caput", serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.

Seção III Dos Objetivos da Política Estadual de Saneamento

Art. 6º A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos: I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul; II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior; III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul; e IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Seção IV Dos Instrumentos de Gestão da Política Estadual de Saneamento Subseção I Disposições Gerais

Art. 7º São instrumentos para formulação e implantação da Política Estadual de Saneamento: I - o Sistema Estadual de Saneamento; II - o Plano Estadual de Saneamento; III - o Fundo Estadual de Saneamento; IV - o Código Estadual de Saneamento; (Revogado pela Lei nº 15795 /2022) V - o Programa Permanente de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento; (Revogado pela Lei nº 15795 /2022) VI - o Sistema de Informações Gerenciais em Saneamento - SIGS; VII - os Planos Municipais e Regionais de Saneamento. Subseção II Do Sistema Estadual de Saneamento

Art. 8º Fica definido o Sistema Estadual de Saneamento como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento.

Art. 9º O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes: I - dos usuários dos serviços públicos de saneamento; II - das concessionárias, das permissionárias e dos órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento; III - das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública; IV - das entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de saneamento; V - dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento; VI - dos órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado; VII - dos órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado; VIII - das associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX - dos órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios; X - da Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS; XI - dos órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado; e XII - dos eventuais consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas porventura existentes no Estado. XIII - das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 13836 /2011)

Art. 10 - O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base na premissa de que os serviços de saneamento serão geridos mediante articulação e integração entre os Municípios, o Estado e a União, conforme estabelecido na Constituição Federal .

Parágrafo único - Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, quanto aos níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearam o processo de articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na promoção da saúde da população.

Art. 11 - As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes: I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento; II - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento; III - proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União; IV - proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas direta ou indiretamente geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos; V - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesses comuns; VI - proposição do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento; VII - proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento; VIII - proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente Lei; IX - proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento; X - aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria; XI - proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado; XII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul; XIII - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento; XIV - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

Art. 12 - Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo: I - ao Estado garantir a implantação de serviços de saneamento, em todo território, através de ação articulada com os Municípios e a União; II - ao Estado garantir aos Municípios com baixa densidade populacional prioridade no planejamento e execução de obras com tecnologias alternativas; III - ao Estado, juntamente com os municípios, garantir à população rural atendimento que possibilite a eqüidade de acesso aos serviços e benefícios com relação à população urbana; IV - ao Estado mediar os conflitos intermunicipais entre usuários de uma mesma bacia hidrográfica; V - aos Municípios, coordenar as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local; e VI - aos Municípios o compartilhamento de responsabilidade legal, financeira e institucional com o Estado e com a União, na prestação dos serviços de saneamento prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.

Art. 13 - Ficam criados como organismos de nível estratégico, com composição, organização, competências e funcionamento definidos em regulamento desta Lei: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005) I - o Conselho Estadual de Saneamento; e II - as Comissões Regionais de Saneamento no âmbito dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES. (Revogado pela Lei nº 15795 /2022)

Parágrafo único - A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área de atuação de cada COREDE definida em lei, compatibilizada, sempre que possível, com as bacias hidrográficas. (Revogado pela Lei nº 15795 /2022)

Art. 14 - As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação paritária entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005)

Art. 14 As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação do Estado, dos municípios e da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

Parágrafo único - A regulamentação disporá sobre a composição das Comissões Regionais de Saneamento. (Revogado pela Lei nº 15795 /2022)

Art. 15 - O Conselho Estadual de Saneamento, assegurada a participação comunitária dos Municípios em relação ao Estado, terá a seguinte composição: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005) I - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; II - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante; III - Secretário de Estado de Saúde ou seu representante; IV - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante; V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu representante; VI - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento ou seu representante; VII - 01 (um) representante da União; VIII - 05 (cinco) representantes dos Municípios; IX - 04 (quatro) representantes de operadores municipais, e 01 (um) representante de operador estadual; X - 01 (um) representante das empresas privadas; XI - 01 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.

Art. 15. O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por: I - Secretário de Estado de Habitação e Saneamento; II - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante; III - Secretário de Estado da Saúde ou seu representante; IV - Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante; V - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu representante; VII - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante; VIII - Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante; IX - três representantes dos municípios; X - um representante de operadores municipais; XI - um representante do operador estadual; XII - três representantes dos comitês das bacias hidrográficas; XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e XIV - um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente. XV - um representante de cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, criada por lei ordinária estadual, para implementar a prestação regionalizada do saneamento básico, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação acrescida pela Lei nº 15795 /2022)

§ 1º Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.

§ 2º O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

Art. 16 - Competem ao Conselho Estadual de Saneamento, as seguintes atribuições: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005) I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado; II - aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul"; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento; IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento; V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos. VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13836 /2011) VIII - deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico - URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação. (Redação acrescida pela Lei nº 15795 /2022)

Art. 17 - Compete às Comissões Regionais de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005) I - propor o Plano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações; II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; III - apreciar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental Regional"; IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas, com vistas à compatibilização das propostas de Saneamento com as de recursos hídricos; IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais; (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região. VI - executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e (Redação acrescida pela Lei nº 13836 /2011) VII - elaborar o seu Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 13836 /2011)

Art. 18 - O Conselho Estadual de Saneamento contará com Secretaria Executiva que terá as seguintes atribuições: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005) I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento; II - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento; III - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios; IV - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; V - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento; VI - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento; VII - formular as políticas técnico-gerenciais; VIII - coordenar a prestação de assistência técnica aos Municípios, por órgãos e entidades estaduais; IX - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS; X - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em Saneamento; XI - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e XII - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.

Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições: I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições; II - propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação; III - propor a elaboração de seu Regimento Interno; IV - coordenar a operacionalização das decisões do Conselho; V - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento; VI - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento; VII - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios; VIII - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; IX - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento; X - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento; XI - formular as políticas técnico-gerenciais; XII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais; XIII - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS -; XIV - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento; XV - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

Art. 19 - A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento em instalações da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, tendo igual nível hierárquico e organizacional a seus Departamentos. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005)

Art. 19. A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá atuar junto às Comissões Regionais de Saneamento, podendo dar-lhes suporte técnico e administrativo. (Revogado pela Lei nº 15795 /2022)

Art. 20 - O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 43673 /2005)

Art. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) Subseção III Do Plano Estadual de Saneamento

Art. 21 - Plano Estadual de Saneamento é o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul de acordo com o estabelecido na Política Estadual de Saneamento.

Art. 22 - O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

Art. 22. O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

§ 1º - As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

§ 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do Plano Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

§ 2º - O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.

Art. 23 - Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul".

§ 1º - O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental nas Bacias Hidrográficas".

§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo: I - avaliação da salubridade ambiental; II - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no Estado; e III - proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento, contemplando demandas emergenciais.

§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.

§ 4º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.

Art. 24 - O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão: I - caracterização e avaliação da "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul", através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social; II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado; III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos; IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; V - planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos; VI - cronograma de execução das ações planejadas; VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas; VIII - proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas; e IX - proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.

§ 1º - O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

§ 2º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal. Subseção IV Do Fundo Estadual de Saneamento

Art. 25 - Fundo Estadual de Saneamento é o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

Art. 26 - Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento e a Política Estadual de Saneamento.

Art. 27 - O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo: I - fontes e percentuais de recursos; II - critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, mediante as avaliações das demandas; III - critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras; IV - critérios para aplicação dos recursos; V - previsões de recursos para situações de emergência; VI - critérios de avaliações dos retornos financeiros e sócioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados). Subseção V Do Código Estadual de Saneamento

Art. 28 - Código de Saneamento é o instrumento institucional de caráter disciplinador, sancionador e normativo, dos requisitos básicos e fundamentais para a prestação de serviços de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

Parágrafo único - O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo único. O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) (Revogado pela Lei nº 15795 /2022) Subseção VI Do Programa Estadual de Controle de Qualidade Dos Serviços de Saneamento

Art. 29 - Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento é o instrumento gerencial para promover a excelência dos serviços prestados no Estado nas áreas de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

Parágrafo único - O Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo único. O Programa Estadual de controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria à qual compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) (Revogado pela Lei nº 15795 /2022) Subseção VII Do Sistema Estadual de Informações em Saneamento

Art. 30 - Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011)

Art. 31 - Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento cujas finalidades, em âmbito estadual, são:

Art. 31. Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são: (Redação dada pela Lei nº 13836 /2011) I - acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental; II - acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento; III - levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento; IV - manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III; V - disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV; e VI - acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento.

§ 1º - O Sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.

§ 2º - Os prestadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.

Seção V Das Diretrizes da Política Estadual de Saneamento

Art. 32 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas; II - utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades; III - desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento com a adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento; IV - adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, sendo essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados; V - utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento condicionado à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento; VI - articulação do Sistema Estadual de Saneamento, com os Municípios e com a União, valorizando o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências; VII - ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, incluindo, obrigatoriamente, programas de educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos; VIII - o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da população no planejamento e execução das ações e fiscalização dos serviços e obras de saneamento; IX - ações, obras e serviços de saneamento planejadas e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; X - o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos; XI - o Sistema de informações em Saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais

Art. 33 - Os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento deverão ser reorganizados para atender as disposições desta Lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.