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Lei Ordinária nº 12.045/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

LEI Nº 12.045, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Farroupilha os imóveis a seguir relacionados:

I - parte de terra rural localizada em Santa Rita, Colônia Sertorina, 1º distrito do Município de Farroupilha, com área de quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados (495.789m2), confrontando-se: ao Norte, por mais ou menos trezentos e sessenta metros, com terras de Pedro Zucco e por duzentos e oitenta metros, aproximadamente com terras de Luiz Cambruzzi; ao Sul, por cento e oitenta metros, aproximadamente, com terras de João de Nardi e por quatrocentos e quarenta metros, com terras dos Irmãos Lumbieri e Catarina Rizzoni; a Leste, por aproximadamente setecentos e vinte metros, com terras da doadora e por quatrocentos e oitenta metros, com terras de João de Nardi e a Oeste, por setecentos e vinte metros, aproximadamente, com terras de Luiz Cambruzzi e por quatrocentos e oitenta metros, com terras de Abel Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 8.090, Livro nº 3-J, fls. 80 e 81 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 991;

II - parte dos lotes rurais números - três, quatro e quatro "A" (3,4 e 4A), da linha Julieta, 1º distrito do Município de Farroupilha, com área de setenta mil metros quadrados (70.000m2), inclusive um parreiral com um hectare e 1/4, confrontando-se ao Norte com terras de Nelson Feltrin; ao Sul com terras de Ângelo Faê; a Leste, com Nizio Lumbieri; e a Oeste, com terras de Abramo Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.855, Livro nº 3-J, fl. 33, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 931;

III - parte dos lotes rurais números quatro e quatro "A" (4 e 4A), da linha Julieta, Colônia Sertorina, 1º distrito no Município de Farroupilha, com área de setenta e seis mil e duzentos metros quadrados (76.200m2), com um parreiral medindo 3.850m², confrontando: ao Norte, com terras de Luiz Cambruzzi, ao Sul, com ditas de Nizio Lumbieri; a Leste, com terras do Estado do Rio Grande do Sul; e a Oeste, com terras de Nelson Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.853, Livro nº 3-J, fl. 33, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Estado sob o nº 933;

IV - parte dos lotes rurais números cinco e quatro "A" (5 e 4A), da Linha Julieta, 1º distrito do Município de Farroupilha, com as seguintes características e confrontações: área de cento e dois mil e oitocentos metros quadrados (102.800m2), inclusive área de dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500m2), mais ou menos, plantada com eucaliptos, confrontando-se: ao Norte, com terras do Estado do Rio Grande do Sul; ao Sul, com ditas de Bonetto; a Leste com terras de Ricardo Lumbieri; e a Oeste, com ditas de Nizio Lumbieri. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.854, Livro nº 3-J, fl. 33 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 932;

V - um quarto do lote rural nº 6 da Linha Julieta, Colônia Sertorina, no Município de Farroupilha. Com área de: Noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados (96.800m2), com parreiral e casa de madeira confrontando-se: ao Norte, com terras da Linha Alencastro; ao Sul, com ditas do mesmo lote; a Leste, com o lote nº 7; e, a Oeste com o de nº 5. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 9744, livro nº 3-L, fl. 17 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio sob o nº 1202.

Art. 2º Os imóveis descritos nos incisos do artigo anterior destinam-se à implantação de um Distrito Industrial no Município de Farroupilha, devendo retornar ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.

Art. 3º Esta doação fica condicionada à implantação no terreno doado, em área com aproximadamente 10.000,00m², a ser discriminado pelo Município, e as suas expensas, de uma cooperativa habitacional, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, que abrigará policiais militares, sob pena de reversão dos bens da presente doação ao patrimônio do Estado, caso o donatário não cumpra com tal encargo.

Art. 4º A partir da data da escritura desta doação, fica estabelecido como condição que o terreno onde já se encontra instalada a Estação Agrometeorológica ficará sob a administração da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária com a finalidade de manutenção e funcionamento, revertendo os imóveis objeto desta doação ao patrimônio do Estado, caso donatário não cumpra com este encargo.

Art. 5º As despesas com escrituras e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 6º Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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