Lei Ordinária nº 12.046/2003
PRORROGA O PRAZO ESTIPULADO NO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.717, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.046, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
PRORROGA O PRAZO ESTIPULADO NO
§ 2º DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.717 , DE 16 DE JANEIRO DE 1996, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2004 o prazo estipulado no
§ 2º do artigo 7º da LEI Nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pelas , de 6 de maio de 1999, Nº 11.435 , de 12 de janeiro de 2000, e Nº 11.566 , de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por um período de 12 (doze) meses, o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:
I - nome do servidor;
II - função que ocupa;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada;
VI - carga horária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996