Lei Ordinária nº 12.047/2003
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL EM PARCERIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.047, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL EM PARCERIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.
Art. 2º - O Programa Estadual de Eletrificação Rural, coordenado pela Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, tem como objetivo propiciar o atendimento em energia elétrica à população do meio rural do Rio Grande do Sul que ainda não tem acesso a este serviço público.
Art. 2º - O Programa Estadual de Eletrificação Rural, coordenado pela Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tem como objetivo propiciar o atendimento em energia elétrica à população do meio rural do Rio Grande do Sul que ainda não tem acesso a este serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13096 /2008)
Art. 3º - O Programa Estadual de Eletrificação Rural será integrado ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.
Art. 4º - O Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica será implementado através da participação conjunta da União, Estado, Municípios, concessionárias do setor elétrico e cooperativas de eletrificação.
Art. 5º - O Estado poderá firmar convênios ou outro instrumento legal para a execução dos respectivos programas.
Art. 6º - Para fins de execução do Programa Estadual de Eletrificação Rural e do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, será constituído um Comitê Gestor Estadual que definirá as metas e critérios de universalização.
Art. 7º - O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o ano de 2008.
Art. 7º - O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o ano de 2010. (Redação dada pela Lei nº 13096 /2008)
Art. 7º - O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o dia 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 13719 /2011)
Art. 8º - Os recursos para o Programa Estadual de Eletrificação Rural e o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica serão oriundos do Estado, União, Municípios, concessionárias de energia, cooperativas de eletrificação e outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - O usuário não terá nenhum custo decorrente da instalação da rede elétrica.
Art. 9º - Os recursos do Estado serão consignados em dotação própria do orçamento estadual.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.