Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.048/2003

INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA DO PEDESTRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o dia 8 de agosto como o Dia do Pedestre no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.