Lei Ordinária nº 12.050/2003
DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, DESPORTOS, LAZER E RECREAÇÃO, PREVISTA NA LEI Nº 8676, DE 14 DE JULHO DE 1988, SUA OBSERVÂNCIA, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES.
LEI Nº 12.050, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS DE PESCA, DESPORTOS, LAZER E RECREAÇÃO, PREVISTA NA LEI Nº 8676 , DE 14 DE JULHO DE 1988, SUA OBSERVÂNCIA, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A demarcação prevista pela LEI Nº 8676 , de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, nas orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2º Os pescadores profissionais que atuam nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 3º No equipamento de pesca profissional que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8676/1988 de 14/07/1988