Lei Ordinária nº 12.052/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE LAJEADO.
LEI Nº 12.052, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE LAJEADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Lajeado, constituído de uma área de terras de 5.662m², situada na Picada São Bento, distrito de Lajeado, zona rural, confrontando-se pela frente com a Estrada Geral que conduz à Santa Clara do Sul, pelos fundos com terras de Breno Friedrich, por um lado com um travessão e, pelo outro lado, com propriedade de Hugo Schorr. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2137 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, no Livro nº 2-RG, folha 01, sob o nº 4.609.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à comunidade escolar do Município, com a possibilidade de investimentos na infra-estrutura da Escola São Bento, edificada sobre o imóvel.
Art. 3º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado caso seja dada outra destinação que a prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.