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Lei Ordinária nº 12.059/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GRAMADO - RS.

LEI Nº 12.059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GRAMADO - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gramado o imóvel constituído de um terreno, situado na zona urbana, da cidade de Gramado; sem benfeitorias, com área de quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados (442m2), medindo dezessete metros (17m) de frente, a oeste, com o alinhamento da rua São Pedro, lado dos números pares; tendo nos fundos a largura de dezessete metros (17m), a leste, onde entesta com o terreno do prédio nº cinqüenta (50), da rua 24 de Fevereiro, de José Brombatti & Cia. Ltda; dividindo-se por um lado, na extensão de vinte e seis metros (26m) de frente aos fundos, ao sul, com propriedade de Arlindo Schaumlöffel; e, pelo outro lado, na extensão de vinte e seis metros (26m) da frente aos fundos, ao norte, com o alinhamento da rua 24 de Fevereiro, lado dos números pares, onde também faz frente e forma esquina; localizado no quarteirão formado pela rua São Pedro, rua 24 de Fevereiro, rua Pedro Benetti e Avenida Borges de Medeiros. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.960 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Gramado sob o nº 513, fl. 01, livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel destina-se ao atendimento e melhorias do serviço público da saúde.

Art. 3º As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade inerentes aos imóveis públicos não abrangerão a permuta por:

I - outro imóvel, no mínimo de igual valor ao ora doado, assim declarado mediante laudo de dois peritos, um indicado pelo Município, e outro indicado pelo Estado.

II - por investimento em bens de capital, que visem ao atendimento da saúde pública no Município de Gramado.

§ 1º - Em ambas hipóteses o Município deverá prestas contas, detalhadamente, ao Estado, por intermédio do Departamento de Patrimônio, no prazo de (90) noventa dias a contar da perfectibilização da alienação.

§ 2º - Sobre o imóvel permutado recairão a mesma afetação do imóvel doado, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão.

Art. 4º As despesa com escrituras e registro imobiliário e averbação das acessões e benfeitorias existentes sobre o imóvel doado serão obrigações do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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