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Lei Ordinária nº 12.064/2004

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.064, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos de multas de trânsito de competência dos órgãos do Estado, não solvidas nos prazos de vencimento, em até 8 (oito) parcelas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado.

Parágrafo único - A operacionalização do parcelamento dos valores das multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 2º O parcelamento de multas de que trata esta Lei, não se aplica a veículo automotor com débito oriundo do parcelamento de que trata o DECRETO ESTADUAL N.º 41.819 , de 9 de setembro de 2002.

Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente às infrações de natureza leve.

§ 1º - Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.

§ 2º - As parcelas terão como data de vencimento a data acordada no Termo de Adesão ao parcelamento de multas.

§ 3º - O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do beneficio e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência. retomando os efeitos financeiros das multas ao registro do veículo.

§ 4º - Havendo inadimplência no parcelamento, as multas que o compõem não serão novamente contempladas por esta Lei.

§ 5º - Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral das multas parceladas.

Art. 4º Atendida a primeira parcela. do parcelamento e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no artigo 131,

§ 2.º, da Lei Federal n.º 9.503 , de 23 de setembro de 1997-CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual-CRLV, na forma das Resoluções do CONTRAN de n.ºs 13 e 16, ambas de 6 de fevereiro de 1998, n.º 61, de 21 de maio de 1998 e n.º 130, de 02 de abril de 2002, e legislação posterior.

Art. 5º Poderão participar do parcelamento de multas de que trata esta Lei os demais órgãos de trânsito, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN/RS.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando os critérios para a operacionalização do parcelamento, cabendo ao DETRAN expedir as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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