Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.068/2004

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.068, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a doar ao Estado do Rio Grande do Sul imóvel com área de 1.592,50m², parte de um todo maior constituído de uma área de terrenos urbanos, com 2.439,50m², situado na cidade de Chapada, localizado dentro do quarteirão formado pelas ruas Padre Anchieta, João Steffen, Duque de Caxias e Machado de Assis, lado dos números pares, da rua Padre Anchieta, apresentando as seguintes confrontações e metragens: ao norte, medindo 41 metros com propriedade da Escola Estadual de 1º e 2º graus Júlia Billiart; ao sul, medindo 41 metros com terreno de propriedade de Arno Leopoldo Rheinheimer; a leste, medindo 66 metros com propriedade de Geni de Ávila Machado e Escola: Estadual de 1º e 2º graus Júlia Billiart; e a oeste, medindo 53 metros com a rua padre Anchieta. Este Imóvel se encontra registrado sob o nº 01708, do Livro n.º 2-RG, do Registro de Imóveis de Chapada da Comarca de Palmeira das Missões.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à ampliação do Instituto Estadual de Educação Júlia Billiart, bem como a utilização do local para atividades educativas, esportivas e de lazer, devendo retomar ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIOPIRATINI ,em Porto Alegre, 19 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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