Lei Ordinária nº 12.069/2004
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.069, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, referidos na LEI Nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001, serão efetuados em instituição financeira oficial do Estado.
§ 1º - Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no caput, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos depósitos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 12585 /2006)
§ 1º Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no "caput", a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos depósitos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 14738 /2015)
§ 2º - A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada, de 30% (trinta por cento) 15% (quinze por cento), será mantida na instituição financeira recebedora, e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no caput, repassado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12585 /2006)
§ 2º A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada será mantida na instituição financeira recebedora e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no "caput", repassado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14738 /2015)
§ 3º - Os depósitos judiciais referidos no caput, cuja parte litigante seja Município, fica excluídos das destinações previstas nos parágrafos anteriores, permanecendo na instituição financeira para atendimento ao disposto na lei Federal nº 10.819 , de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, auferidos na forma dos artigos 2º e 3º da LEI Nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001, serão repassados diariamente pela instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Parágrafo único - O rendimento correspondente à parte prevista no
§ 1º do artigo 1º, deverá ser debitado pela instituição financeira em conta disponível do Estado.
Art. 3º - A transferência dos valores pela instituição financeira referida no
§ 1º do artigo 1º fica condicionada à: I - manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no
§ 2º do artigo 1º; II - destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do
§ 2º do artigo 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do
§ 1º do artigo 1º; III - manutenção do fundo de reserva de saldo equivalente a 30% (trinta por cento) 15% (quinze por cento) do montante dos depósitos judiciais; (Redação dada pela Lei nº 12585 /2006) III - manutenção do fundo de reserva de saldo equivalente a 5% (cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais; (Redação dada pela Lei nº 14738 /2015) IV - recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único - Compete à instituição financeira manter controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, acrescido de remuneração que lhe foi originalmente atribuída, nos termos do artigo 1º.
Art. 4º - Encerrado o processo litigioso, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado á disposição do beneficiário pela instituição financeira responsável pelo fundo instituído nos termos do
§ 2º do artigo 1º, no prazo de até três dias.
§ 1º - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, após o débito referido no caput, a instituição financeira responsável pela gestão fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos o montante necessário à reconstituição do fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
§ 2º - Se no período de quarenta e oito horas os depósitos referidos no
§ 1º não forem suficiente para a recomposição do fundo, nos níveis previstos, a instituição financeira fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários para satisfazer o determinado no inciso IV do artigo 3º.
§ 3º - Em qualquer hipótese os recursos financeiros para atendimento das decisões judiciais serão disponibilizados pela instituição financeira no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma atividade na U.O.33.01 - Encargos Gerais do Poder Executivo -, com recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.