Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.072/2004

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 5213 DE 5 DE JANEIRO DE 1966, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.072, DE 22 DE ABRIL DE 2004.

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 5213 DE 5 DE JANEIRO DE 1966, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 9º da LEI Nº 5213 , de 5 de janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, que será o primeiro com a seguinte redação:

"Art. 9º - .......

§ 1º - Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira da República Federativa do Brasil.

................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5213/1966 de 05/01/1966