Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.079/2004

INSTITUI O DIA DO TRABALHADOR EM JOALHERIA, LAPIDÁRIO E RELOJOARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.079, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA DO TRABALHADOR EM JOALHERIA, LAPIDÁRIO E RELOJOARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Dia do Trabalhador em Joalheria, Lapidário e Relojoaria no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Dia do Trabalhador em Joalheria, Lapidário e Relojoaria será comemorado no dia 25 de maio de cada ano.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2004.