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Lei Ordinária nº 12.083/2004

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA.

LEI Nº 12.083, DE 06 DE MAIO DE 2004.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS -, A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóvel ao Município de Ronda Alta constituído de terrenos urbanos nºs 4, 5, 6, 7 e 8, com 600m², cada um, e 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com 564m², 528 m², 610 m², 675 m², 675 m², 675 m2 e 675 m², respectivamente, perfazendo a área total de 7.402 m², todos da Quadra "D-7", no Município de Ronda Alta, que, de acordo com a planta aprovada pela Lei Municipal nº 173 , de 10 de maio de 1971, confrontam: ao norte: com os terrenos nºs 3 de Renato Alberto Beux, 20 de Olmiro Pinho Mendes, 19 de Angelino Mingotti e 16 de Avelino Marmitt, todos da mesma quadra; ao sul, com a rua do Comércio; a leste, com a rua 24 de agosto e a oeste, com a avenida Presidente Vargas, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, no livro 2-RG, folhas 01, sob o nº 6.124.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à regularização fundiária e a urbanização da área em beneficio das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.

Parágrafo único - A transferência dos lotes às famílias, pelo Município, será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e atenderá os seguintes requisitos:

I - utilização da área para residência própria ou de sua família;

II - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.

Art. 3º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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