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Lei Ordinária nº 12.087/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PALMITINHO.

LEI Nº 12.087, DE 06 DE MAIO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PALMITINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Palmitinho, uma fração de terras com área de 5.000m², parte de um todo maior, lote rural nº 86 da 5ª Secção Pardo, com área de 200.000,00m², situado na Linha Cordilheira do Guarita, confrontando: ao norte, por um caminho com os lotes rurais nºs 87, 88 e 92; ao sul, por linha seca com o lote rural nº 85 e por linha seca e sanga do Pedro Luiz com o lote rural nº 83-A; a leste, por linha seca com o lote rural nº 85 e por linha seca e sanga do Pedro Luiz com o lote rural nº 83-A; a oeste, por linha seca com o lote rural nº 67. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 6801, e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Frederico Westphalen/RS, no livro 2-RG, sob o nº 3416.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade educacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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