Lei Ordinária nº 12.092/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.
LEI Nº 12.092, DE 07 DE MAIO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santiago um prédio de construção mista com 310,62m2 e o respectivo terreno, localizado no quarteirão completo formado pelas ruas Bento Gonçalves, Titon Beccon, Gaspar da Silveira Martins e General Canabarro, com área de 686,08m², com as seguintes medidas e confrontações: a noroeste, mede 13,35m, onde faz frente com a rua Berro Gonçalves, a nordeste, por três segmentos, mede 42,45m, 1,50m e 10,00m, todos com terreno do Estado do Rio Grande do Sul; a sudeste, mede 14,00m com terras do Estado do Rio Grande do Sul; e, a sudoeste por dois segmentos, mede 15,50m e 36,55m com terras igualmente do Estado do Rio Grande do Sul. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5442 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Santiago, sob o nº 27.910, Livro 2-RG, f1.01.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à instalação da Câmara de Vereadores do Município de Santiago, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.