Lei Ordinária nº 12.095/2004
TORNA OBRIGATÓRIA A ATENÇÃO A PROCEDIMENTOS QUE VIABILIZEM A SEGURANÇA DO PROFISSIONAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUANTO À EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS.
LEI Nº 12.095, DE 18 DE MAIO DE 2004.
TORNA OBRIGATÓRIA A ATENÇÃO A PROCEDIMENTOS QUE VIABILIZEM A SEGURANÇA DO PROFISSIONAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUANTO À EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.
Art. 3º A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junta ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR`S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.