Lei Ordinária nº 12.097/2004
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.097, DE 21 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
Art. 2º A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d. capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
II - a parceria entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c) poder público;
d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).
III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 3º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 4º A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
I - prevenção da degradação do ecossistema:
a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.
II - preservação da biodiversidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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