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Lei Ordinária nº 12.097/2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.097, DE 21 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art. 2º A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d. capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

II - a parceria entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c) poder público;

d) organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 3º A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 4º A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

I - prevenção da degradação do ecossistema:

a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;

b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

II - preservação da biodiversidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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