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Lei Ordinária nº 12.101/2004

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO.

LEI Nº 12.101, DE 27 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio da vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental;

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos estaduais;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único - As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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