Lei Ordinária nº 12.102/2004
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.994, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE ESTABELECE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA CIVIL, DISPÕE SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.102, DE 28 DE MAIO DE 2004.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.994 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE ESTABELECE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA CIVIL, DISPÕE SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, que estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de nível superior, sendo o cargo de Comissário de Polícia o final de carreira de ambas as categorias.
§ 1º - O Comissário de Polícia poderá responder pelo expediente administrativo de Delegacia de Polícia de lª categoria, sendo vedada a prática de atos privativos de Delegado de Polícia.
§ 2º - Lei específica disporá sobre a gratificação devida pela função disposta no § lº."
II - no artigo 4º, fica acrescentado um novo inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 4º - ........
...................
VIII - exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial."
III - no artigo 8º, ficam modificados os §§ 1º, 2º e 3º, conforme segue:
"Art. 8º - ........
§ 1º - Os atos de Polícia Judiciária e as diligências de investigação policial serão precedidas de Portaria ou Ordem de Serviço, respectivamente expedida pela Autoridade Policial.
§ 2º - O Agente Policial responsável pelo cumprimento de diligência de investigação, após sua conclusão, total ou parcial, fará Relatório circunstanciado dos fatos.
§ 3º - A Portaria, a Ordem de Serviço e os Relatórios respectivos, serão juntados ao feito policial correspondente."
IV - no artigo 9º, ficam modificados o inciso II, as alíneas "a" e "c" do inciso VI, seu
§ 2º e acrescentado novo
§ 3º, conforme segue:
"Art. 9º - ........
...................
II - órgãos de assistência e assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:
a. Gabinete do Chefe de Polícia - GCP;
b. Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos -GIE;
.....................
VI -.................
a) Delegacias de Polícia Regionais - DPR;
.....................
c) Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
.......................
§ 2º - Os cargos de Subchefe de Polícia, Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia e Diretores dos Departamentos e da Academia de Polícia são privativos de Delegados de Polícia de classe final da carreira.
§ 3º - As Divisões, Subdivisões, Serviços, Seções e órgãos do mesmo nível serão previstos no regimento interno da Polícia Civil."
V - no artigo 12, ficam alterados seus incisos I e IV e acrescentados os §§ 1º e 2º, todos com a seguinte redação:
"Art. 12 - ............
.......................
I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;
IV - supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policias, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e aprovado pelo Chefe de Polícia.
§ 1º - Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no artigo 94 da LEI Nº 7366 , de 29 de março de 1980.
§ 2º - Fica ressalvada, no que dispõe o parágrafo anterior, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado."
VI - a denominação da
Seção II é modificada e seu artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
Seção II Dos órgãos de Assistência e Assessoramento
"Art. 13 - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento exercem suas funções junto ao Chefe de Polícia, sendo que:
I - ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais, de comunicação social e relações comunitárias e institucionais;
II - ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos compete prestar assessoramento aos órgãos operacionais em matéria de inteligência policial."
VII - no artigo 14, o caput passa a ter nova redação e ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 14 - O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a:
§ 1º - O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.
§ 2º - O quórum mínimo de reunião será de 2/3 (dois terços) de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e secretário do Órgão Colegiado."
VIII - no artigo 15, ficam modificados seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como acrescentados dois §§ que serão o 6º e o 7º, conforme segue:
"Art. 15 - ........
...................
§ 1º - Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a V deste artigo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - VETADO
§ 4º - O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 5º - O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimento interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.
§ 6º - Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.
§ 7º - Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia."
IX - no artigo 16, ficam alterados os incisos IV e VI, e acrescido novo inciso que será o IX, com a seguinte redação:
"Art. 16 - ........
...................
IV - determinar, fundamentalmente, o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal;
.......................
VI - deliberar sobre a indenização, promoção, ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;
IX - apurar, processar e julgar nas transgressões disciplinares dos Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido seus membros, titulares e suplentes deste órgão."
X - no artigo 18, o inciso III passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - .....
................
III - Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações, no território do Rio Grande do Sul, na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrente da ação de associações ou organizações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos policiais especializados."
XI - o artigo 19 passa a ser o seguinte:
"Art. 19 - As Delegacias de Polícia Regionais, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Policia de Pronto Atendimento, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhes, em sua área de atuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal."
Art. 2º Enquanto não vigorar novo regimento interno da Polícia Civil, previsto no artigo 26 da LEI Nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, permanece em vigor o regimento instituído com base no DECRETO Nº 28.656 , de 22 de março de 1979, e suas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2004
Art. 1
Seção II
Dos órgãos de Assistência e Assessoramento
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 43438/2004 de 09/11/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10994/1997 de 18/08/1997