Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.103/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.103, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatório o diagnóstico de audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até três meses de vida.

Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo legal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2004.