Lei Ordinária nº 12.104/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.104, DE 04 DE JUNHO DE 2004.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12619 /2006) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 60 (sessenta) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - Nível 5 - especialidade de Auxiliar de Enfermagem, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde, junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de atendimento aos pacientes do Hospital Psiquiátrico São Pedro.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 4º - As contratações prorrogadas nos termos do
§ 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5º - A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde; V - critério de desempate.
Art. 3º - A Secretaria da Saúde publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5º - A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação até o número 200.
Art. 6º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para o qual foi contratado; III - setor de lotação; IV - carga horária.
Art. 8º - Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
Art. 9º - A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial da categoria funcional de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2004.