Lei Ordinária nº 12.108/2004
FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÕES EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
LEI Nº 12.108, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÕES EM PROJETOS DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 11.853 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2004, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002