Lei Ordinária nº 12.109/2004
FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
LEI Nº 12.109, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
FIXA O MONTANTE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2004, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da LEI Nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996