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Lei Ordinária nº 12.110/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À CAUÇÃO DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO - PSH - DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.110, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À CAUÇÃO DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO - PSH - DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, bem como a prestar a contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único - Os recursos financeiros correspondem aos valores previamente creditados ao Estado do Rio Grande do Sul pela Caixa Econômica Federal em conformidade com o Contrato para Aquisição de Material de Construção PSH/Carta de Crédito FGTS - Individual, e deverão ser transferidos à conta gráfica caução da Caixa Econômica Federal para a destinação prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, Lei nº 12.020 , de 12 de dezembro de 2003, crédito especial no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais desenvolvidos no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, com a seguinte classificação orçamentária:

Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - 32.01

Investimento

Aplicação Direta

Art. 3º Quando o empreendimento habitacional, desenvolvido no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, implicar em alienação de bem imóvel do Estado, deverá haver a outorga legislativa para a mesma, nos termos do art. 53, inciso XXVII, da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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