Lei Ordinária nº 12.114/2004
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.114, DE 5 DE JULHO DE 2004.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Vieira da Cunha, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Considera se pneu usado importado para os fins desta Lei: I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país; II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição; III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 12381 /2005)
§ 2º Fica permitida: I - a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada; II - a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada. (Redação acrescida pela Lei nº 12381 /2005)
§ 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 12381 /2005)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 1(um) ano após a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 12182 /2004) Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de julho de 2004.