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Lei Ordinária nº 12.121/2004

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DE ALTAS HABILIDADES NÓ RIO GRANDE DO SUL - FADERS - A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.712, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, JÁ PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.897, DE 8 DE ABRIL DE 2003.

LEI Nº 12.121, DE 12 DE JULHO D E 2004.

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DE ALTAS HABILIDADES NÓ RIO GRANDE DO SUL - FADERS - A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.712 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, JÁ PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.897 , DE 8 DE ABRIL DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a prorrogar até 30 de março de 2005, os contratos emergenciais a que se refere a LEI Nº 11.712 , de 28 de dezembro de 2001, já prorrogados pela LEI Nº 11.897 , de 8 de abril de 2003.

§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I - nome do servidor;

II- função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades;

V - função efetivamente desempenhada;

VI - carga horária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2004.Art. 5º - Revogam-se as disposições contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11712/2001 de 28/12/2001