Lei Ordinária nº 12.121/2004
AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DE ALTAS HABILIDADES NÓ RIO GRANDE DO SUL - FADERS - A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.712, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, JÁ PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.897, DE 8 DE ABRIL DE 2003.
LEI Nº 12.121, DE 12 DE JULHO D E 2004.
AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DE ALTAS HABILIDADES NÓ RIO GRANDE DO SUL - FADERS - A PRORROGAR OS CONTRATOS EMERGENCIAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.712 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, JÁ PRORROGADOS PELA LEI Nº 11.897 , DE 8 DE ABRIL DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a prorrogar até 30 de março de 2005, os contratos emergenciais a que se refere a LEI Nº 11.712 , de 28 de dezembro de 2001, já prorrogados pela LEI Nº 11.897 , de 8 de abril de 2003.
§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II- função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada;
VI - carga horária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2004.Art. 5º - Revogam-se as disposições contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11712/2001 de 28/12/2001