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Lei Ordinária nº 12.124/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE - FOSPA.

LEI Nº 12.124, DE 12 DE JULHO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE - FOSPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, até 28 (vinte e oito) Professores de Orquestra para provimento na Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, conforme segue:

______________________________

|INSTRUMENTO/ORQUESTRA|Nº VAGAS|

|=====================|========|

|TÍMPANO/PERCUSSÃO |01 |

|---------------------|--------|

|TROMBONE |01 |

|---------------------|--------|

|VIOLINO: Primeiro e |09 |

|Segundo | |

|---------------------|--------|

|VIOLA |03 |

|---------------------|--------|

|VIOLONCELO |04 |

|---------------------|--------|

|CONTRABAIXO |03 |

|---------------------|--------|

|PIANO |01 |

|---------------------|--------|

|TUBA |01 |

|---------------------|--------|

|OBOÈ |01 |

|---------------------|--------|

|TROMPETE |01 |

|---------------------|--------|

|FLAUTA |01 |

|---------------------|--------|

|TROMPA |01 |

|---------------------|--------|

|FAGOTE |01 |

|---------------------|--------|

|Total |28 vagas|

|_____________________|________|

§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 2º - A contratação emergencial de que o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, que conterá obrigatoriamente:

I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição;

II - prazo para entrega do curriculum vitae do interessado;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - documento comprobatório de habilitação para o exercício da função, e inscrição da OMB;

V - critério de desempate;

VI - forma de realização de prática orquestral do instrumento;

VII - composição da Comissão de Seleção e Avaliação.

Art. 3º A Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I - excelência comprovada na execução do instrumento musical escolhido, especificamente no repertório orquestral sinfônico a ser definido no edital de recrutamento e seleção;

II - já terem atuado em Orquestras Sinfônicas.

Art. 5º A seleção dos candidatos com base nos requisitos definidos no artigo 4º desta Lei, será realizada por uma Comissão de Músicos e/ou Maestros, a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da FOSPA.

Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º Ocorrendo por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

§ 1º - Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

§ 2º - Não havendo suplentes, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico da vaga no instrumento.

§ 3º - Qualquer nova seleção obedecerá às normas contidas no edital de seleção.

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais, ora autorizados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades;

V - função efetivamente desempenhada;

VI - carga horária.

Art. 9º A carga horária para os Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais, com folga semanal da Orquestra nas quartas-feiras, devendo estar cientes de que estão incluídas viagens e deslocamentos em Porto Alegre, RS.

Art. 10 - A remuneração será a equivalente aos vencimentos brutos de Professor de Orquestra da FOSPA, incluindo verba de manutenção de instrumento e vestuário.

Art. 11 - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos dos professores de Orquestra do Quadro de Funcionários da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 12 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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