Lei Ordinária nº 12.125/2004
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.638, DE 6 JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, VISANDO AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.125, DE 13 DE JULHO DE 2004
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.638 , DE 6 JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, VISANDO AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de 98 (noventa e oito) contratos emergenciais do total de que trata a LEI Nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, já prorrogados pela LEI Nº 11.833 , de 10 de outubro de 2002, e pela LEI Nº 11.955 , de 5 de setembro de 2003, pelo prazo de 1 (um) ano, a seguir relacionados:
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| CARGO | NÚMERO |
| |DE VAGAS|
|===================================|========|
|PERITO MÉDICO-LEGISTA |10 |
|-----------------------------------|--------|
|PERITO CRIMINALÍSTICO |15 |
|-----------------------------------|--------|
|PERITO CRIMINALÍSTICO ENGENHEIRO |19 |
|-----------------------------------|--------|
|PERTTO QUÍMICO TOXICOLOGISTA |8 |
|-----------------------------------|--------|
|PAPILOSCOPISTA |23 |
|-----------------------------------|--------|
|AUXILIAR DE PERÍCIA |23 |
|-----------------------------------|--------|
|TOTAL |98 |
|___________________________________|________|
§ 1º - Em caso de necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contatos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada; e
VI - carga horária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 6 de junho de 2004.Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001